TJMS - 0848238-04.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:18
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 17:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willian Batista Terceros (OAB 22986/MS) Processo 0848238-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Cristina dos Santos Borges - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Para a devida análise do pedido formulado em exordial, é necessário que a parte autora promova com a regularização do polo ativo da presente ação, vez que ao analisar os pedidos formulados em inicial, a parte autora pugna em sede de tutela, para que a requerida seja compelida a emitir os cartões de embarque da requerente e de seus familiares, na forma contratada No entanto, consta no polo ativo apenas Tania Cristina dos Santos Borges, faltando ainda os outros consumidores incluídos no pacote de viagem, conforme informado pela própria parte em exordial de f. 01 e no documento de f. 16/18.
Consoante estabelecido no art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio,salvo quando autorizado por lei.
Assim,determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo ativo da ação, devendo incluir os demais consumidores, juntado procurações respectivas e documentos pessoais.
Além disso, o documento de f. 10, indica que o salário base da parte autora Tania Cristina dos Santos Borges, é na ordem de R$ 7.691,77, o que não condiz com a sua alegada hipossuficiência econômica.
Deste modo, determino que a parte autora (incluindo-se aqui, todos os que irão figurar no pólo ativo da ação), no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica, colacionando aos autos, comprovantes de receitas e despesas, última declaração de imposto de renda, faturas de cartões de crédito, etc.
O não cumprimento das determinações supra, acarretará no indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberações na fila urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:29
Decisão ou Despacho
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29/08/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 11:34
INCONSISTENTE
-
29/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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