TJMS - 0800369-48.2021.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800369-48.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Silvio Carneiro da Silva Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação revisional de contrato C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDA - VIA INADEQUADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - TARIFAS BANCÁRIAS - ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA - MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO AJUSTE - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIMENTO E NÃO PROVIDO.
Aquestão preliminar acerca da justiça gratuita, arguidaemcontrarrazões,não deve serconhecida, porquanto tal pleito foi analisado na sentença, de modo que eventual discordância pelo apelado deveria ser objeto de apelação e não pleito a ser lançado emresposta ao recurso.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão. É legítima a estipulação das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, que remuneram o serviço prestado e desde que o valor cobrado não seja excessivamente oneroso, o que não se verificou na espécie.
Não se evidencia caráter oculto da contratação do seguro prestamista quando foi objeto de pacto em apartado, dando-se conhecimento ao consumidor e notoriedade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da impugnação à gratuitadade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
06/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:06
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800369-48.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Silvio Carneiro da Silva Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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