TJMS - 0804196-53.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:46
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804196-53.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelada: Marileide Cavalcante da Silva do Espirito Santo Advogada: Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB: 10515/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO DO INSS - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO - INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA ANTERIORMENTE - TRABALHADOR BRAÇAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Para concessão da aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, por meio da realização de exame pericial, o que, aliás, restou comprovado nos autos.
Desse modo, é o caso de reconhecer, assim como feito pelo Magistrado a quo, a redução da capacidade do Requerente para o exercício de sua atividade profissional habitual, com a manutenção do capítulo da Sentença que concedeu o benefício da aposentadoria.
II - Conforme entendimento deste Tribunal e também das Cortes Superiores, em relação aos juros de mora e correção monetária, a partir de 09/12/2021, em observância à EC 113/21, deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Sentença reformada neste capítulo.
III - Recurso e Remessa conhecidos e parcialmente providos, para modificar os juros e correção após a EC 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
01/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/08/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804196-53.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelada: Marileide Cavalcante da Silva do Espirito Santo Advogada: Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB: 10515/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 16:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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