TJMS - 0802527-38.2023.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:41
Extinto o processo por desistência
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19/04/2024 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/04/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/01/2024 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/11/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2023 08:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/10/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG) Processo 0802527-38.2023.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - EXPEDIENTE: "Diante da juntada de mandado com diligência negativa, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 55 -
22/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/09/2023 13:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:24
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 13:43
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG) Processo 0802527-38.2023.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - DECISÃO "Vistos, etc. 1.
Por estarem documentalmente comprovadas a alienação fiduciária do bem e a mora do devedor, com suporte no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro o pedido de liminar e determino a busca e apreensão do bem no endereço indicado e na forma pretendida.
Anoto, por oportuno, que, conforme entendimento firmado pela 2a Seção do STJ (REsp n° 1.951.888), para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos, com a pessoa nominada pela parte autora, mediante compromisso de não retirar do território deste juízo, pelo menos até o esgotamento do prazo que aludem os §§ 1° e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei n 911/69. 3.
No ato da apreensão, deverá ser lavrado termo de depósito pelo Sr.
Oficial de Justiça, constando o local e o endereço exato onde o requerente manterá o bem, inclusive, o endereço residencial do depositário, a fim de que seja possível a imediata devolução à parte ré, caso haja o pagamento da integralidade da dívida. 4.
Pelo mesmo mandado, cite-se a parte ré para que: a) apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias; b) em 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das prestações vencidas e vincendas, segundo o cálculo apresentado pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo efetuando o pagamento da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior do que lhe impute a lei ou contrato, e desejar restituição. 5.
Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os §§1° e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, contam-se a partir da data da execução da liminar. 6.
Nos casos em que ocorrer a venda do veículo, deverá o credor prestar contas nos autos, demonstrando a aplicação do valor da venda no pagamento do seu credito e despesas decorrentes e, se houver, a entrega do valor para o devedor, respeitando o artigo 2° do Decreto-Lei n° 911/69, entretanto, para resguardar minimamente o devido processo legal, determino que se o credor fiduciário, nos moldes do acima mencionado, optar pela VENDA ANTECIPADA do bem, deverá fazê-lo depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, diante da possibilidade de pagamento pelo requerido nesse prazo. 7.
Expeçam-se as precatórias e mandados necessários, ficando desde já deferido os benefícios do artigo 212, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, se requerido na inicial ou a qualquer tempo no trâmite processual. 8.
Finalmente, nos termos do artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n° 911/69, determino que a serventia proceda a restrição de circulação do veículo descrito na inicial, junto ao Renajud.
Deverá a serventia inserir observação nos autos com relação à restrição determinada, devendo, após a apreensão do veículo, esta ser levantada imediatamente. 9.
Certifiquem-se eventuais avalistas.
Diligências necessárias." INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para comprovar nos autos ao recolhimento da diligencia do Oficial de Justiça; -
25/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:50
Realizado cálculo de custas
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24/08/2023 13:50
Realizado cálculo de custas
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24/08/2023 13:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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