TJMS - 0802287-49.2023.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0802287-49.2023.8.12.0045 - Guarda de Família - Reqte: Josiel Arguelho Ozorio, Sophia Vieira Arguelho, Jose Henrique Vieira Arguelho - SENTENÇA: "Vistos, etc.
Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo formulado pelas partes às fls. 38/40, em que requerem a modificação da guarda para a avó paterna Luzia Terezinha Ovelar Arguelho Santos das crianças José Henrique Vieira Arguelho e Sophia Vieira Arguelho, e, também, a alteração do recebimento dos alimentos de 50% do salário mínimo vigente para a avó paterna, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão e, por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, as custas processuais deverão ser pagas pro rata.
Ainda, com supedâneo no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista que a autocomposição ocorreu antes da prolação da sentença.
Ante a ausência de interesse recursal das partes, com a publicação desta sentença em cartório, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo formulado pelas partes às fls. 38/40, em que requerem a modificação da guarda para a avó paterna Luzia Terezinha Ovelar Arguelho Santos das crianças José Henrique Vieira Arguelho e Sophia Vieira Arguelho, e, também, a alteração do recebimento dos alimentos de 50% do salário mínimo vigente para a avó paterna, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão e, por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, as custas processuais deverão ser pagas pro rata.
Ainda, com supedâneo no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista que a autocomposição ocorreu antes da prolação da sentença.
Ante a ausência de interesse recursal das partes, com a publicação desta sentença em cartório, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Certificado o pagamento de custas, arquive-se.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias." -
25/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 14:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:30
Homologada a Transação
-
17/08/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 20:15
Recebidos os autos
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04/08/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 16:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 15:03
INCONSISTENTE
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04/08/2023 15:02
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/08/2023 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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