TJMS - 0800603-89.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800603-89.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sônia Rodrigues de Souza Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128431/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o mero desconto de valores em conta não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
In casu, o simples fato de ter havido apenas dois descontos desautorizados na conta bancária da autora no valor de R$ 37,40, e que o prejuízo material ínfimo contabilizado será ressarcido integralmente, não enseja reparação moral, até mesmo porque, além da demora no ajuizamento da demanda, não restou comprovado nos autos a efetiva violação aos direitos de sua personalidade.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes na restituição de valores deve se dar a partir do evento danoso, conforme Súmula n. 54 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/08/2023 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 19:21
Conclusos para decisão
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14/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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