TJMS - 0800614-55.2022.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
-
02/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800614-55.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marilei da Silva Ribeiro Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - PROVA PERICIAL - ANÁLISE DOS AUTOS E SITUAÇÃO FÍSICA DO REQUERENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual.
De outro lado, para a concessão do Auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício () será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
As provas dos autos denotam que a Requerente, embora seja portadora de doença agravada pela atividade laboral, não se encontra de forma definitiva ou temporária incapacitada para o exercício profissional, daí por que não possui direito à concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800614-55.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marilei da Silva Ribeiro Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/08/2023.
-
10/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 04:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/03/2023.
-
17/01/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:31
Juntada de Petição de Apelação
-
21/11/2022 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 03:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/09/2022.
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06/09/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 01:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 07:45
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/08/2022 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2022.
-
15/08/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 23/03/2022.
-
23/03/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:55
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:28
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 03/03/2022.
-
28/02/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 08:20:00, 2ª Vara Cível.
-
17/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
17/02/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 11:00
INCONSISTENTE
-
14/02/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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