TJMS - 0807497-03.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807497-03.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelada: Ivone Batista de Oliveira Silva Advogada: Angélica de Carvalho Cioni (OAB: 39693/PR) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO INSS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ALIADA A FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS - LESÃO AGRAVADA PELO TRABALHO - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- O artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, prevê que para a concessão do benefício pretendido, exige-se que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, por meio da realização de um exame pericial.
In casu, da análise do laudo técnico produzido em juízo, verifica-se que, em razão do trabalho, a Demandante é portadora de doenças degenerativas agravadas pelo trabalho, que a impedem de exercer suas atividades ditas habituais.
II- Além disso, muito embora a Requerente não esteja totalmente incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, não possui boa perspectiva de retorno ao mercado de trabalho, em razão dos fatores sócio-econômicos em que está inserida.
III- Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807497-03.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelada: Ivone Batista de Oliveira Silva Advogada: Angélica de Carvalho Cioni (OAB: 39693/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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