TJMS - 0800255-91.2020.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800255-91.2020.8.12.0040/50001 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Zunilda Acosta DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM O OBJETIVO DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO - MERO INCONFORMISMO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800255-91.2020.8.12.0040/50001 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Zunilda Acosta DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 18:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800255-91.2020.8.12.0040/50001 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Zunilda Acosta DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800255-91.2020.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Zunilda Acosta DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM O OBJETIVO DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO - MERO INCONFORMISMO - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Não há que se falar em condenação da fazenda pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios, vez que sequer fora devolvida tal matéria a este TJ.
Houve expressa manifestação dos motivos para o redirecionamento da obrigação, de modo que a insurgência visa apenas demonstrar seu descontentamento, buscando a modificação da decisão exarada.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800255-91.2020.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Embargante: Zunilda Acosta DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800255-91.2020.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Zunilda Acosta DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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