TJMS - 1410513-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:31
Baixa Definitiva
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27/09/2023 17:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 07:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410513-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Sonia Pereira Rodrigues Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeita Municipal do Município de Campo Grande Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS - PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR PARA PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - ART. 7º, § 2º, LEI Nº 12.016/2009 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
A concessão da liminar em mandado de segurança reclama a coexistência dos requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei Federal n.º 12.016/2009, a saber, a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta.
A recorrente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, pretende a concessão da liminar, consubstanciada na implantação imediata, pelo Município agravado, de adicional de insalubridade.
Ocorre que tal pretensão não pode ser concedida como medida liminar, posto que acarreta concessão de pagamento, ou seja, trata-se de vantagem pecuniária, em clara oposição ao que prevê o art. § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Verifica-se, pois, o acerto da decisão recorrida e inexistência de demonstração dos requisitos para a concessão liminar da ordem, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 14:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/08/2023 08:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2023 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 13:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
22/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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