TJMS - 8003837-73.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 8003837-73.2022.8.12.0800 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Sandro Jesus dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI 11.343/06 - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS - DEPOIMENTOS DE AGENTES DA POLÍCIA PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO, ROBUSTO E COESO, SUFICIENTE À CONDENAÇÃO QUE DEMONSTRA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO PELO PARÂMETRO DE 1/10 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENA DE MULTA - SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO - REGIME FECHADO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Os elementos colhidos e circunstâncias concretas evidenciam que, a despeito da alegação de o réu ser usuário, os entorpecentes apreendidos destinavam-se à comercialização, consoante panorama constatado durante o flagrante, cenário que impede a desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06. - A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em regra, à fração de 1/10por cada vetorial negativada, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem dezcircunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos. - Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, ainda que a pena tenha ficado em 07 anos de reclusão, verificado o demérito de circunstâncias judiciais, bem como a perniciosidade do tráfico de cocaína e crack praticado, inviável a eleição de regime mais brando, afigurando-se adequado o resgate a partir do fechado. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
02/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 8003837-73.2022.8.12.0800 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Apelante: Sandro Jesus dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 07:44
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 8003837-73.2022.8.12.0800 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Sandro Jesus dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
04/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 03:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 05:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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