TJMS - 0802952-21.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Acórdão
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26/02/2024 12:10
Juntada de Acórdão
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 07:22
Baixa Definitiva
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23/02/2024 15:32
Baixa Definitiva
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23/02/2024 15:31
INCONSISTENTE
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19/02/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802952-21.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Robson Pacheco da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Diante da manifestação de fl. 115, em que a parte recorrente São Bento Incorporadora Ltda, informa que as partes resolveram compor amigavelmente a demanda nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0803114-11.2023.8.12.0029, e considerando constar nos autos procuração outorgada ao advogado peticionante, conferindo-lhes poderes específicos para transigir e desistir (fl. 58 dos autos principais), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, para a apreciação da transação noticiada.
Após, arquivem-se. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:46
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
15/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 17:06
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/02/2024 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/01/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802952-21.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Robson Pacheco da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU -RESPONSABILIDADE ADQUIRENTE - TERMO FINAL - DATA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE - COM EFEITOS INFRINGENTES.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
Havendo omissão deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada.
Embargos conhecidos e acolhidos em parte com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator . -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802952-21.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Robson Pacheco da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802952-21.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Robson Pacheco da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802952-21.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Robson Pacheco da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802952-21.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Robson Pacheco da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - IRRETROATIVIDADE - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUSTIÇA - AFASTADA - MÉRITO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - CONTRATO FIXA 10% MANTIDO - PERCENTUAL DE FRUIÇÃO - LOTE SEM EDIFICAÇÃO - NÃO DEVIDO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PERÍODO DA POSSE - DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA CADA DESEMBOLSO - ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Interpretação Contratual: A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal.
O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc.
I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 (Distrato): A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Percentual de Retenção: De acordo com o art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, sendo que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Em complemento, o art. 422 do Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato, assim como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No caso concreto, a sentença rescindiu o contrato e fixou o percentual de retenção em 10%, cuja base de cálculo é o total do valor pago até a rescisão, uma vez que há previsão contratual expressa para que o percentual de retenção seja fixado em: 10% de retenção, conforme a cláusula segunda, Parágrafo segundo "b".
Percentual de Fruição: O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que, nos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), não deve haver retenção ou cobrança referente à fruição em se tratando de terreno sem edificação (STJ: AgInt no REsp n. 1.934.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.974.868/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): Diante da natureza propter rem da obrigação decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sendo o possuidor um dos contribuintes elegíveis, é legítima a cobrança de tal imposto em face do possuidor, notadamente pelo período em que esteve na posse do imóvel (STJ: Recursos Especiais nº 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (recurso repetitivo) (Tema 122), AgRg no REsp n. 1.564.760/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016 e AgInt no REsp n. 1.962.707/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Correção Monetária e Rescisão de Compra e Venda de Imóvel: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que nas rescisões de contratos de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso (STJ: AgInt no AREsp n. 2.153.840/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). Índice de atualização monetária: A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido e, conforme jurisprudência deste tribunal, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802952-21.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Robson Pacheco da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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