TJMS - 1420309-81.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/03/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420309-81.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Roseli Machado Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Telefônica Brasil S.A.
EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - INDÍGENA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
O § 3º, do art. 99, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, a contrario sensu, permite a interpretação no sentido de que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, é necessária prova efetiva da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento firmado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 5.
Na espécie, a parte autora-agravante se qualifica como indígena, residente em aldeia, não possuindo rendimentos, não existindo nos autos elementos probatórios que justifiquem o afastamento da presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no § 3º, do art. 99, do CPC.
Assim, ao menos neste momento, faz jus a autora-agravante ao benefício da gratuidade judiciária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
16/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/02/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/02/2023 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/12/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 05:43
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420309-81.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Roseli Machado Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Telefônica Brasil S.A.
Diante do exposto, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida no ponto em que determinou o recolhimento das custas pela agravante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deixo de determinar a intimação da agravada tendo em vista que ainda não foi citada.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo de origem do teor desta decisão (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15).
Publique-se, intime-se -
07/12/2022 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/12/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2022 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/12/2022 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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