TJMS - 1417427-15.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
31/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
31/10/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
31/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2023 07:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
31/10/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417427-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Guilherme Winckler Monteiro Paciente: Maria Elisa Martins Advogado: Guilherme Winckler Monteiro (OAB: 27930/MS) Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Drey Lopes dos Santos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃOGENÉRICA- INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a paciente, supostamente, juntamente com terceiro, praticou o crime de tráfico de 4 kg (quatro quilogramas) de "maconha", distribuída em 6 (seis) tabletes, quantidade que denota periculosidade, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe à paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade,e sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional.
III - Não há que se falar emfundamentaçãogenéricadadecisãoque decretou a prisão preventiva do paciente, eis que devidamente motivada com base em dados concretos, extraídos dos autos.
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. - 
                                            
30/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2023 13:51
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
 - 
                                            
27/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/10/2023 08:34
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
17/10/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
17/10/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
06/10/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
06/10/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
06/10/2023 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/10/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
06/10/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
04/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2023 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
04/10/2023 17:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
04/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417427-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Guilherme Winckler Monteiro Paciente: Maria Elisa Martins Advogado: Guilherme Winckler Monteiro (OAB: 27930/MS) Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Drey Lopes dos Santos Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 29 de setembro de 2023.
Des.
Jairo Roberto de Quadros Relator em substituição legal - 
                                            
02/10/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
02/10/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
02/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
29/09/2023 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/09/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
05/09/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2023 00:40
INCONSISTENTE
 - 
                                            
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417427-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Guilherme Winckler Monteiro Paciente: Maria Elisa Martins Advogado: Guilherme Winckler Monteiro (OAB: 27930/MS) Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Drey Lopes dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
04/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2023 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
01/09/2023 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
01/09/2023 18:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
01/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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