TJMS - 1417445-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417445-36.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Tiago Pinheiro da Silva Paciente: Bruno Alexandre Silva Nascimento Costa Advogado: Tiago Pinheiro da Silva (OAB: 28658/MS) Advogado: Brendão Marcos Leite Umburana (OAB: 29033/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Andradina Interessado: Mateus Ramalho da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA - TENTATIVA DE FUGA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. - Dos elementos de convicção até o momento reunidos, diante das particularidades e circunstâncias, extrai-se a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, ensejando indicativos de sua agressividade e periculosidade, nocivas à segurança e à incolumidade social, à justificar a mantença do decreto prisional. - Necessária a segregação processual porquanto o paciente teria tentado empreender fuga, cenário concreto que culmina por delinear postura furtiva e o propósito de não se submeter facilmente à aplicação da lei penal. - Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. - Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). - Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:28
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/09/2023 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:37
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:31
Juntada de Informações
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05/09/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:40
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417445-36.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Tiago Pinheiro da Silva Advogado: Tiago Pinheiro da Silva (OAB: 28658/MS) Impetrado: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE NOVA ANDRADINA-MS Paciente: BRUNO ALEXANDRE SILVA NASCIMENTO COSTA Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/09/2023. -
04/09/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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04/09/2023 11:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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04/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 21:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2023 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2023 19:37
Conclusos para decisão
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02/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 19:36
Distribuído por prevenção
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02/09/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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