TJMS - 0804949-41.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:14
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804949-41.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Marcos de Souza Pais Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Carlos Alberto Neto de Oliveira (OAB: 20660/MS) Advogada: Juliana Aparecida Vila Boas da Silva Pereira (OAB: 24155/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE AFASTADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - COBRANÇA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Comprovada a existência do débito pela parte requerida, não há irregularidade na referida cobrança e, da mesma maneira, não há falar em irregularidade da negativação do nome em função da dívida questionada.
Eventual negativação do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito realizado pela ré não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito em decorrência da ausência de pagamento do serviço contratado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidde, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/09/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804949-41.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Marcos de Souza Pais Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Carlos Alberto Neto de Oliveira (OAB: 20660/MS) Advogada: Juliana Aparecida Vila Boas da Silva Pereira (OAB: 24155/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:30
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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