TJMS - 0903353-93.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903353-93.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Mr Servicos Automotivos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - MUNICÍPIO QUE FOI INTIMADO PARA SE PRONUNCIAR ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - ISS - TRIBUTO DE LANÇAMENTO TENDO COMO BASE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que falar em decisão surpresa se o Município foi previamente intimado para se manifestar sobre os requisitos da CDA antes da extinção da execução fiscal.
Tratando-se o ISS de tributo cujo lançamento se dá tendo como base as informações prestadas pelo próprio executado via NFe, desnecessária a menção de requerimento administrativo na CDA.
Preenchendo a CDA todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 202 do CTN, assim como pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, a sentença deve ser reformada para que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
01/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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