TJMS - 0803357-22.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803357-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Hadaiany Francisco Pereira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ASSISTENTE SOCIAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, o que restou comprovado na espécie.
No caso de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos depósitos do FGTS decorrentes da declaração de nulidade das contratações temporárias, deverá incidir correção monetária pela TR e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e, após 08/12/2021, a atualização deverá ocorrer pela Taxa Selic (EC n.º 113/2021).
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/09/2023 10:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803357-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Hadaiany Francisco Pereira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:26
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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