TJMS - 0819679-42.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819679-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Virtude Tavares da Silva Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO VALOR APÓS DOIS DIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS ARBITRADOS - PRETENDIDA REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO O valor fixado pelo juízo a quo atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam, o seu caráter pedagógico e punitivo, bem como se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado apartir do evento danoso.
Em se tratando de indenização oriunda de contrato de empréstimo declarado como não contratado, o entendimento jurisprudencial é de que o índice de correção monetária é o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/11/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:41
Inclusão em Pauta
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16/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:05
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819679-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Virtude Tavares da Silva Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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