TJMS - 0825503-45.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825503-45.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Embargada: Marly Rodrigues de Meneses Advogado: Matheus Sobrinho Gauna (OAB: 23903/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - ERRO MATERIAL CONSTATADO - RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou; d) para corrigir eventual erro material.
II - Ficando constatado o erro material quanto à fixação dos honorários recursais sobre o valor da causa, o vício deve ser corrigido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/10/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825503-45.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Embargada: Marly Rodrigues de Meneses Advogado: Matheus Sobrinho Gauna (OAB: 23903/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:32
INCONSISTENTE
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825503-45.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Embargada: Marly Rodrigues de Meneses Advogado: Matheus Sobrinho Gauna (OAB: 23903/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825503-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Apelada: Marly Rodrigues de Meneses Advogado: Matheus Sobrinho Gauna (OAB: 23903/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA AOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Dentro da conceituação legal e doutrinária de fornecedor de produtos e serviços, irrefutável que a empresa intermediadora de pagamentos participa da relação jurídica, auferindo vantagem financeira por intermediar o pagamento do produto adquirido pelos autores.
Em outros termos, ao se beneficiar das vendas feitas eletronicamente pelas empresas para as quais presta o serviço, integra a empresa intermediadora de pagamentos, a cadeia de fornecedores.
Por consequência, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 34, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), responde solidariamente pela reparação dos danos materiais suportados.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - Não demonstrada a origem do débito que ocasionou ainscriçãodo nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
Ainda que a contratação tenha sido realizada porfraudede terceiros, responde a empresa/apelante pelos danos daí advindos, por se tratar de fortuito interno.
III - O valor fixado a título de compensação pelos danos morais émantidoquando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Valor indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825503-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Apelada: Marly Rodrigues de Meneses Advogado: Matheus Sobrinho Gauna (OAB: 23903/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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