TJMS - 0803420-97.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803420-97.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelada: Ângela de Souza Figueiredo Florêncio Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESCABIMENTO DA ALTA MÉDICA PROGRAMADA SEM PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. É descabido cancelar automaticamente o benefício auxílio-doença a partir da alta médica programada sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/09/2023 11:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803420-97.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) Apelada: Ângela de Souza Figueiredo Florêncio Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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