TJMS - 0803121-86.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803121-86.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Ivair Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - REEMBOLSO DEVIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO (R$ 10.000,00) - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO É O IGPM/FGV - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803121-86.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ivair Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 22:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:26
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803121-86.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Ivair Pereira Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:06
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Yassmin Robusti El Kadri (OAB 25545/MS) Processo 0803239-62.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Theodoro Farias - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, consoante determina o art. 98, § 3º, do mesmo estatuto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se ao e.
Tribunal de Justiça. Às providências e intimações necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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