TJMS - 0800490-27.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 02:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:30
INCONSISTENTE
-
06/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
22/05/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:11
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
-
16/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 09:44
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2024 11:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800490-27.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Raimundo Barreto dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Raimundo Barreto dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.040, II DO CPC E TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1002.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO RETIFICADO.
Em recente julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial, para condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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