TJMS - 1417665-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2023 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417665-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Neide de Souza Coelho Advogado: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB: 9988/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA APÓS CONTESTAÇÃO - PEDIDO DE BAIXA DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROVA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO VISLUMBRADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Verificado nos autos, através dos extratos bancários, que a recorrente não se beneficiou do mútuo bancário, cuja contratação foi realizada por meio eletrônico, tendo o respectivo montante permanecido na conta bancária, sendo abatido mensalmente para quitação das parcelas do próprio contrato e demais encargos da conta-corrente, não utilizada pela agravante, reputa-se presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano sobressai da persistência da negativação do nome da recorrente, ocasionando-lhe restrições ao crédito no comércio local e mácula ao seu bom nome.
Presentes os requisitos autorizadores previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, é medida de justiça a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, para baixa das anotações restritivas.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/11/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/10/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417665-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Neide de Souza Coelho Advogado: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB: 9988/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/10/2023 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/09/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417665-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Neide de Souza Coelho Advogado: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB: 9988/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Posto isto, como bem explicado pela magistrada a quo (fl. 321): "(...) Nesta diapasão, não é possível conceder-se a antecipação pleiteada, haja vista que em um juízo de cognição sumária, ao que me parece, a autora não demonstrou seu direito, uma vez que o contrato apresentado pelo réu às fls. 107 foi realizado por meio eletrônico, não havendo provas quanto a falha na prestação de serviço do réu, além disso, o contrato de abertura de conta não se trata de conta salário. (...)".
Além disso, em que pese o pedido do agravante, este não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 19:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:48
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417665-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Neide de Souza Coelho Advogado: Cerilo Casanta Calegaro Neto (OAB: 9988/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 16:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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