TJMS - 0800341-08.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS) Processo 0800341-08.2022.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Carlos Recarte - Réu: Serasa S.A. - Fica o requerente intimado acerca do retorno dos autos do TJMS e para requerer o que for de direito -
02/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:08
Baixa Definitiva
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02/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800341-08.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Roberto Carlos Recarte Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA - INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, mas tão somente à suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 16:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:20
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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