TJMS - 0802541-63.2014.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802541-63.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria Pereira Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - EMPRÉSTIMOS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO BMG CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DANOS MORAIS IMPROCEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando o processo está apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. 2.
Compulsando o conjunto probatório dos autos, resta evidente que a autora/apelante anuiu com o contrato em que havia expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento.
Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que a autora/apelante se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4.
Ademais, pelo que se vislumbra do histórico relatado, a apelante não se enquadra como pessoa inexperiente, uma vez que a contratação não se limitou a único saque. 5.
Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima é a cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
28/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/09/2023 15:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:11
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802541-63.2014.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria Pereira Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 10:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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