TJMS - 1417721-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:18
Baixa Definitiva
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04/10/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
28/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
28/09/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417721-67.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Janete Machado Moreira Impetrante: Mayara Machado Moreira Souza Paciente: Célio Roberto Rodrigues Vieira Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE DIANTE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CUSTÓDIA - NÃO ACOLHIDA - PRÉVIO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL - TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA - REJEITADA - PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INCABÍVEL - ORDEM DENEGADA.
I .
Com o advento da Lei 13.694/2019, não se mostra mais permitida a decretação da prisão preventiva de ofício do juiz, sendo imprescindível a devida provocação dos legitimados, a saber, o Ministério Público, o querelante, assistente ou a autoridade policial.
No caso em questão, descabe falar em decretação, de ofício, da prisão preventiva, eis que a decisão foi precedida de representação da autoridade policial pela custódia do paciente.
II.
A ausência de intimação da defesa técnica para o ato da audiência de custódia, por si só, não deságua em nulidade processual, até porque o ato foi realizado em fase incipiente da persecução criminal, isto é, em momento pré-processual, de modo que eventual mácula não tem o condão de inquinar o feito de nulidade, sobretudo diante da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Ademais, não se pode olvidar de que a Defensoria Pública Estadual participou do ato, de modo que inexistiu prejuízo concreto ao paciente, motivo pelo qual a aventada ilegalidade não deve prosperar.
III.
Em sede de habeas corpus é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
27/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2023 09:16
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
 - 
                                            
23/09/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
14/09/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
14/09/2023 15:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
13/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
13/09/2023 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
11/09/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2023 00:55
INCONSISTENTE
 - 
                                            
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
11/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417721-67.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Janete Machado Moreira Impetrante: Mayara Machado Moreira Souza Paciente: Célio Roberto Rodrigues Vieira Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
06/09/2023 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
06/09/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
06/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
06/09/2023 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2023 18:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
05/09/2023 18:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
05/09/2023 18:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
05/09/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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