TJMS - 0820861-22.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0820861-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rubia Jucie de Oliveira - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 345, a seguir transcrito em sua parte final: Logo, ante a ausência de preparo, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
E, desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença. -
07/11/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:49
Decisão ou Despacho
-
31/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:29
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0820861-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rubia Jucie de Oliveira - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 336/339, a seguir transcrito em sua parte final: SSO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) pugnada pela parte recorrente.
Logo, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem.
Prazo 2 dias. -
24/10/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:35
Decisão ou Despacho
-
18/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0820861-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rubia Jucie de Oliveira - SENTENÇA: Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situaçãosub judice(aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão.Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande - MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 - O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Rubia Jucie de Oliveira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
02/08/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:22
Homologada a Transação
-
31/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2024.
-
19/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:22
Homologada a Transação
-
10/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0820861-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rubia Jucie de Oliveira - Fica(m) a (s) parte(s) intimado(s) para comparecer(em) à audiência designada nos presentes autos, Data: 17/11/2023 Hora 13:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sua sala virtual. -
04/09/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2023.
-
04/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:45
Expedição de Carta.
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04/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 01:30:00, 4ª Vara do Juizado da Fazenda.
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31/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:12
INCONSISTENTE
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29/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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