TJMS - 0803547-82.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803547-82.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Laerte Manoel Rodrigues Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Laerte Manoel Rodrigues Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legalidade da cobrança de mensalidades de contrato de seguro; b) o afastamento da restituição de valores; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova que o réu descontou valores de sua conta bancária, ao passo que o réu-apelante não juntou contrato de seguro autorizando tal desconto, de modo que ele não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc.
II, do art. 373, do CPC/15. 4.
Acerca da restituição dos valores descontados, carece a parte apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria.
Matéria não conhecida. 5.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; b) o termo inicial dos juros de mora; e c) o valor dos honorários advocatícios sucumbências. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 5.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 6.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal dez por cento (10%) do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso da parte ré e, na parte conhecida, negaram provimento e, conheceram e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/09/2023 10:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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14/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803547-82.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Laerte Manoel Rodrigues Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Laerte Manoel Rodrigues Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Assim, visando evitar eventuais nulidades, determino a intimação da parte ré para, no prazo legal, apresentarem Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15, autorizando-se, desde logo, se assim se fizer estritamente necessário, a restituição dos autos à origem, para adoção das providências necessárias.
Intimem-se -
11/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:59
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
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06/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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