TJMS - 0809107-95.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809107-95.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Adão Achar Peralta Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Apelado: Campo Grande Veículos Eireli Advogada: Talita Ertzogue Marques (OAB: 12567/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - MERO DISSABOR - RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Como se sabe, o dano moral revela-se na repercussão não patrimonial da conduta ilícita na pessoa como um todo.
Neste contexto, o descumprimento contratual não presume repercussão na esfera íntima da contratante, porquanto não se qualifica como dano moral puro, devendo a parte comprovar os prejuízos suportados em vista do evento lesivo.
A contratação de advogado particular consistiu em mera liberalidade, não tendo direito ao ressarcimento por tal fato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/09/2023 08:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:01
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809107-95.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Adão Achar Peralta Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Apelado: Campo Grande Veículos Eireli Advogada: Talita Ertzogue Marques (OAB: 12567/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:40
Conclusos para decisão
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06/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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