TJMS - 0804170-40.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:56
INCONSISTENTE
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26/10/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804170-40.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Flavio Rodrigo Machado Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) As partes informam que realizaram autocomposição para por fim ao litígio (fls. 09/11), configurando assim, perda de objeto do recurso.
De fato, a transação informada pela parte recorrente gera a perda superveniente do seu objeto, não mais subsistindo interesse processual no que diz respeito ao recurso.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação do acordo firmado entre as partes. -
25/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 18:39
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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20/10/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:47
INCONSISTENTE
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804170-40.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Flavio Rodrigo Machado Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804170-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Flavio Rodrigo Machado Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO -ART. 206 § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULAS 101 E 278 DO STJ - PRAZO ÂNUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - CAUSA MADURA - MÉRITO - EQUIPARAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR OS SEGURADOS - TEMA 1112 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O prazoprescricional anual para o segurado pleitear cobertura do seguro em grupo tem início com a ciênciainequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas n.º 101 e 278 do STJ).
No caso, o laudo médico pericial utilizado na sentença, apenas indica a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não atesta a invalidez permanente, a fundamentar o início do prazo prescricional.
Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pelo segurado, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 1º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804170-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Flavio Rodrigo Machado Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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