TJMS - 1417482-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:09
Baixa Definitiva
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05/12/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:07
INCONSISTENTE
-
10/11/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1417482-63.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Impetrante: Gilberto Ortiz da Cruz Advogado: Narcizo Carneiro Leite (OAB: 27307/GO) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial do presente mandado de segurança, o que faço com fundamento nos artigos 10, da Lei n.º 12.016/2009, e 485, VI e § 3.º, do Código de Processo Civil, e decreto a extinção do processo.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se, oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 16:47
Negado seguimento ao recurso
-
06/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1417482-63.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Impetrante: Gilberto Ortiz da Cruz Advogado: Narcizo Carneiro Leite (OAB: 27307/GO) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Assim, indefiro os benefícios da gratuidade processual ao impetrante e, determino o recolhimento das custas processuais, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No mais, em igual prazo, cumpra o impetrante a determinação de fl. 30 (juntada do requerimento administrativo solicitando a documentação e a negativa/recusa do respectivo agente público em fornecê-la), sob pena de extinção. -
05/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 13:51
Negado seguimento ao recurso
-
04/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1417482-63.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Impetrante: Gilberto Ortiz da Cruz Advogado: Narcizo Carneiro Leite (OAB: 27307/GO) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Assim sendo, deverá o impetrante apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: comprovantes de renda, documentos de despesas ordinárias dos últimos 02 (dois) meses, (água, luz, internet/net, celular/telefone), financiamentos, declaração completa do IR, extratos bancários e de cartão de crédito, entre outros, aptos a comprovarem a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
No mais, considerando que o ato coator alegado no mandamus repousa na suposta omissão do agente público em fornecer certidões de tempo de serviço, caberá ao impetrante, em igual prazo, colacionar ao procedimento o requerimento administrativo solicitando a documentação e a negativa/recusa do respectivo agente público em fornecê-la, sob pena de extinção.
Após, nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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