TJMS - 0803275-83.2015.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803275-83.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria Tereza Vilharva Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATOS VÁLIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Juntados aos autos a prova da contratação e do refinanciamento, não há que falar-se em sua inexistência.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803275-83.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria Tereza Vilharva Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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