TJMS - 0800956-89.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:37
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800956-89.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) Apelado: Silvio Pereira de Souza Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVIDA NA FORMA DOBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES - INCABÍVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - À instituição requerida incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação dos serviços, não sendo possível ao consumidor a produção de prova negativa (art. 6, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC/15).
Não comprovada a contratação válida entre as partes, possibilita-se a declaração de inexistência da relação jurídica.
Declaração de nulidade da contratação que se mantém.
III - Com a declaração de nulidade da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
IV - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em benefício previdenciário gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, restituir, em dobro, o consumidor.
Levando-se em conta que, na hipótese, não há prova da contratação que deu ensejo a indevidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos do apelado.
V - Não comprovada a contratação válida entre as partes, possibilita-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados ao consumidor que suportou a redução de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira.
VI - No ordenamento jurídico brasileiro, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Pedido de redução do quantum indenizatório indeferido.
VII - Inexistindo relação jurídica entre as partes nem comprovação de qualquer transferência de dinheiro para a parte autora, não há falar em compensação de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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12/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800956-89.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) Apelado: Silvio Pereira de Souza Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS)
Vistos.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões (f. 151-158).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:15
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800956-89.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) Apelado: Silvio Pereira de Souza Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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