TJMS - 0801312-61.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801312-61.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Regeane Gonzaga Ferreira Souza Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PERÍCIA MÉDICA NÃO ATESTOU INVALIDEZ E NEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- In casu, tendo em vista que a perícia médica não atestou invalidez ou redução da capacidade para a atividade laboral declarada, não há direito ao recebimento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença.
II- Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Na situação vertente, o Julgador se convenceu de que não ocorreu invalidez do apelante nem redução de sua capacidade laborativa, de forma que decidiu pela improcedência da pretensão da indenização securitária.
Portanto, não há cerceamento de defesa, ou seja, apenas ocorreu a avaliação probatória de forma diversa da pretendida pela apelante.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:29
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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