TJMS - 0818079-49.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818079-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Locamérica Rent A Car S.A.
Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Jonas Carlos da Conceição Advogado: William de Sá Souza (OAB: 19014/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - COMPRA DE VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO - NUMERAÇÃO DO MOTOR DIVERGENTE NO CADASTRO DA BASE NACIONAL (BIN), BLOCO DO MOTOR SUBSTITUÍDO SEM REGULARIZAÇÃO E CHASSI PERTENCENTE A OUTRO CARRO - COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO DO RÉU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DO GRAVAME - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ausência de ato ilícito; b) a inocorrência dos danos morais; e c) o quantum indenizatório. 2.
Conforme dispõe o art. 186, do CC/02, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o art. 927, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.
Toda a situação narrada nos autos, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta, indignação, frustração e inconformidade que desbordam os limites de sentimentos corriqueiros e aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de total impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dada à evidente violação à dignidade da parte consumidora e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818079-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Locamérica Rent A Car S.A.
Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Jonas Carlos da Conceição Advogado: William de Sá Souza (OAB: 19014/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:09
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818079-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Locamérica Rent A Car S.A.
Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Jonas Carlos da Conceição Advogado: William de Sá Souza (OAB: 19014/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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