TJMS - 0835945-41.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835945-41.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rafael Firmino Campos da Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.112 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante cláusulas contratuais, a indenização, nos casos de invalidez permanente total ou parcial, será proporcional à lesão sofrida.
Nestes termos, consoante entendimento do STJ acerca do assunto, a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado e não do valor total previsto em apólice.
Ademais, quanto à alegação da parte autora de que não possuía ciência da possibilidade de aplicação da Tabela Susep, a matéria foi recentemente julgada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, fixou a seguinte tese: "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso. -
12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:18
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835945-41.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rafael Firmino Campos da Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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