TJMS - 0800085-54.2022.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800085-54.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Antonio Carlos Moreira dos Santos Advogado: Frederico Augusto Santolin de Oliveira (OAB: 21066/MS) Recorrido: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - CORRETA - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/09/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800085-54.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Antonio Carlos Moreira dos Santos Advogado: Frederico Augusto Santolin de Oliveira (OAB: 21066/MS) Recorrido: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 10:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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