TJMS - 0800010-53.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800010-53.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Embargada: Rosangela Pinto Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA PERTINENTE DEVIDAMENTE DEBATIDA E, PORTANTO, PREQUESTIONADA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/10/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800010-53.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Embargada: Rosangela Pinto Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 23:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800010-53.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Apelada: Rosangela Pinto Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO VIA MENSAGEM DE TEXTO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DO APONTAMENTO MANTIDO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES VÁLIDAS - SÚMULA 385/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Previamente à negativação de seu nome, a consumidora deve ser notificada a respeito no endereço informado pelo credor, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e a Súmula 359, STJ.
Não se admite a notificação realizada via mensagem de texto, por ausência de segurança ao consumidor.
Precedentes, STJ.
II Embora irregular a notificação a consumidora não faz jus à reparação moral, porquanto, quando da inscrição haviam outros débitos legitimamente anotados, incidindo, na hipótese, a súmula 385, STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800010-53.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Apelada: Rosangela Pinto Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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