TJMS - 0801065-15.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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18/01/2025 02:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/01/2025 02:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/03/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:01
Publicação
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21/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:26
Publicação
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21/03/2024 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2024 11:23
Recurso Especial
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18/03/2024 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicação
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04/03/2024 00:01
Publicação
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01/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/03/2024 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/03/2024 09:50
Expedição de "tipo de documento".
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01/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801065-15.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Stefany Mariah Bandeira da Costa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Stefany Mariah Bandeira da Costa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS DUAS PARTES EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801065-15.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Stefany Mariah Bandeira da Costa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Stefany Mariah Bandeira da Costa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801065-15.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Stefany Mariah Bandeira da Costa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Stefany Mariah Bandeira da Costa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801065-15.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Stefany Mariah Bandeira da Costa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LEI Nº 13.786/2018 - APLICABILIDADE - TERMOS ADITIVOS POSTERIORES À LEI - CLÁUSULA PENAL VÁLIDA - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - AFASTADA - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM ATÉ 12 PARCELAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar de o contrato de compra e venda ter sido firmando anteriormente à vigência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18), o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, indicando expressamente a sua aplicação ao caso.
Havendo previsão legal e contratual, é devida a retenção no percentual de 10% sobre o valor total e atualizado do contrato, cuja quantia poderá ser restituída ao adquirente, nos termos do pacto e da legislação em vigor, em até doze prestações após a rescisão da avença.
No caso dos autos, trata-se o imóvel de um lote de terreno sem qualquer edificação e que, a rigor, não foi utilizado pela parte autora, de sorte que a taxa de fruição não é devida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801065-15.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Stefany Mariah Bandeira da Costa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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