TJMS - 1417307-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 10:50
Baixa Definitiva
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30/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/10/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:25
INCONSISTENTE
-
20/10/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417307-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Carnaúba de Paiva Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior Paciente: José Reis Antonio Filho Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Reis Antonio Filho, em cumprimento de pena pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2.º, inciso II, parte A, I, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à morosidade processual, uma vez o paciente já ter alcançado os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão de regime, além de não possuir culpa diante de tal demora.
Postula, em caráter liminar, a suspensão do cumprimento de pena no regime semiaberto, e seja determinado que o paciente passe a cumpri-la, provisoriamente, no regime aberto, até o julgamento do mérito, ou que seja deferida ordem no sentido de determinar à autoridade coatora que decida, em prazo de urgência, quanto ao pedido de progressão de regime ao paciente.
As f. 23/24, restou indeferida a liminar e a autoridade apontada como coatora prestou informações a f. 29.
A Procuradoria-Geral de Justiça entende prejudicado pela perda superveniente do objeto f. 34/35. É o que basta para analisar a pretensão.
Conforme informações da autoridade dita coatora a f. 29, na data de 19/09/2023, aquele Juízo concedeu a progressão de regime ao paciente.
Assim, forçoso concluir que a presente Ordem perdeu seu objeto, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Tal fato, sem dúvida, prejudica o pedido pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)", e também o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal.
Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Campo Grande/MS, 19 de outubro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
19/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 10:05
Prejudicado o recurso
-
02/10/2023 07:37
Conclusos para decisão
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29/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:57
Juntada de Informações
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27/09/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417307-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Carnaúba de Paiva Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior Paciente: José Reis Antonio Filho Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de José Reis Antonio Filho, em cumprimento de pena pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2.º, inciso II, parte A, I, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente a morosidade processual, uma vez o paciente já ter alcançado os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão de regime, além do paciente não possuir culpa diante de tal demora.
Postulando, em caráter liminar, a suspensão do cumprimento de pena no regime semiaberto, e determinado que o paciente passe a cumpri-la, provisoriamente, no regime aberto, até o julgamento do mérito.
Ou que seja deferida ordem no sentido de determinar à autoridade coatora que decida, em prazo de urgência, quanto ao pedido de progressão de regime ao paciente. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos SEEU (n.º 6003184-48.2020.8.12.0001) permite verificar que em mov. 77.1, na data de 06 de junho de 2023, foi protocolado pedido para a progressão de regime pela defesa, tendo em 19 de setembro de 2023 (mov. 92.1), manifestado o Ministério Público com parecer favorável.
E em 19/09/2023 (mov. 94.0), o processo foi concluso para decisão.
Pelo menos, ao que é possível aferir até agora, observa-se que o processo mantém o seu comum andamento, não se configurando constrangimento ilegal.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 25 de setembro de 2023. -
26/09/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:04
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:21
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417307-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Carnaúba de Paiva Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Interior Paciente: José Reis Antonio Filho Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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