TJMS - 0805223-16.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805223-16.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Edeselza Fernandes Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
II - Por força de contrato de prestação de serviço, a parte Recorrida comprovou que enviou a notificação ao endereço fornecido pelo Credor, não cabendo a ela a obrigação de procurar o endereço atual do devedor.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805223-16.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Edeselza Fernandes Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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