TJMS - 0825160-20.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825160-20.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ângela Gomes Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/MG) Advogado: Paulo Augusto Bardoni (OAB: 120909/MG) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Ângela Gomes Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/MG) Advogado: Paulo Augusto Bardoni (OAB: 120909/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROVA DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAIS E NÃO GRATUITOS - COBRANÇA LEGÍTIMA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Tarifas Bancárias: Comprovada a contratação de serviços não essenciais e não gratuitos - que vão além daqueles especificados nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional - é legítima a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira.
Inexiste, nessa hipótese, ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário.
Como consectário, não é devida a restituição dos valores cobrados, tampouco a reparação de dano moral.
Recurso da Ré conhecido e provido.
Recurso da Autora conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/09/2023 11:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/09/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:26
INCONSISTENTE
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825160-20.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ângela Gomes Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/MG) Advogado: Paulo Augusto Bardoni (OAB: 120909/MG) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Ângela Gomes Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 161820/MG) Advogado: Paulo Augusto Bardoni (OAB: 120909/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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