TJMS - 1417468-79.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417468-79.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Hindeburg de Freitas Silveira Neto Impetrante: Ado Amadeu Paciente: Romilton Alves Ferreira Advogado: Hindeburg de Freitas Silveira Neto (OAB: 28516/MS) Advogado: Ado Amadeu (OAB: 28476/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA - PREENCHIDA HIPÓTESE DE CABIMENTO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime, a configuração de hipótese de admissibilidade e, sobretudo, o especial fim de garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, haja vista a periculosidade do paciente, que possui outros registros criminais no âmbito da violência doméstica.
II - Presentes todos os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, a possível existência de condições subjetivas favoráveis, por si sós, não autorizam a liberdade.
Incabível ainda a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que manifestamente insuficientes aos fins a que se destinam.
III - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:14
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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26/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 10:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417468-79.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Hindeburg de Freitas Silveira Neto Impetrante: Ado Amadeu Paciente: Romilton Alves Ferreira Advogado: Hindeburg de Freitas Silveira Neto (OAB: 28516/MS) Advogado: Ado Amadeu (OAB: 28476/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, no prazo legal.
Após a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos. -
05/09/2023 17:46
Juntada de Informações
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05/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:28
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417468-79.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Hindeburg de Freitas Silveira Neto Impetrante: Ado Amadeu Paciente: Romilton Alves Ferreira Advogado: Hindeburg de Freitas Silveira Neto (OAB: 28516/MS) Advogado: Ado Amadeu (OAB: 28476/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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