TJMS - 0800782-87.2017.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 10:53
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:16
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
-
16/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 09:59
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2024 14:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800782-87.2017.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Batayporã Proc.
Município: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Embargada: Isabella Pereira de Souza Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) "Não é admitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado ou com propósito genérico de prequestionamento numérico, sobretudo diante da expressa manifestação judicial sobre todos os fundamentos de direito e de fato determinantes para conclusão do julgamento do recurso. (...)" (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0826537-65.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 15/07/2022, p: 19/07/2022) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800782-87.2017.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Município de Batayporã Proc.
Município: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Embargada: Isabella Pereira de Souza Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800782-87.2017.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Batayporã Proc.
Município: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Embargada: Isabella Pereira de Souza Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800782-87.2017.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Isabella Pereira de Souza Advogado: Jose Valeriano de S.
Fontoura (OAB: 6277/MS) Apelado: Município de Batayporã Proc.
Município: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS FIRMADOS ENTRE A APELANTE E O MUNICÍPIO APELADO - PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS - AUDITORIA DE ÓRGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS - CONSTATAÇÃO DO NÃO ATENDIMENTO NOS LOCAIS DESIGNADOS NOS CONTRATOS EM CONTRAPARTIDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE NA REDE PARTICULAR - CONCOMITÂNCIA DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM PREJUÍZO DO PODER PÚBLICO - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - ALTERAÇÃO DO SINALGMA - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - ALEGAÇÃO DE EFETIVO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM LOCAL DIVERSO - PARCIALMENTE ACOLHIDA - NECESSIDADE DE AFASTAR DA CONDENAÇÃO OS DIAS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO AINDA QUE EM LOCAL DIVERSO - ART. 18, § 3.º DA LIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, a responsabilidade civil da apelante (ressarcimento ao Erário) por descumprimento de contratos de prestação de serviços médicos celebrados com o município apelado, consistente no atendimento incompleto do expediente de 40 horas semanais em específicas unidades básicas de saúde locais (programa Estratégia Saúde da Familia-ESF), apurado em auditoria do SUS.
No caso, restou incontroverso e devidamente provado nos autos que a recorrente foi contratada para expediente de 40 horas semanais em unidades básicas de saúde do município apelado, no entanto, trabalhava concomitantemente no segmento privado na Sociedade Hospitalar São Lucas de Batayporã, dividindo expediente entre as duas ocupações, o que evidencia, livre de dúvidas, alteração no sinalagma do contrato celebrado com a Administração Pública, mostrando-se acertada conclusão do dever de indenizar da auditoria em decorrência do prejuízo ao erário.
Entrementes, embora atuando na rede privada, um dos auditores (ouvidos como testemunhas) reconheceu a existência de atendimentos da apelante em caráter público dentro ambiente hospitalar, que corrobora parte da alegação da recorrente, no sentido de que executava o objeto dos contratos em local diverso.
Assim, em observância ao estrito propósito da presente ação de ressarcimento (equilíbrio da reciprocidade contratual), devem ser afastados da condenação, os dias trabalhados com atendimento em caráter público, ainda que nas dependências do Hospital São Lucas, com amparo no previsto no art. 18, § 3.º da LIA e da jurisprudência: "O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações ainda que ilegais quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992" (AgInt no AgRg no REsp 1.328.789/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2020) Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800782-87.2017.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Isabella Pereira de Souza Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) Apelado: Município de Batayporã Proc.
Município: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801093-49.2023.8.12.0001
Flavio Azevedo Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2023 07:55
Processo nº 0801093-49.2023.8.12.0001
Flavio Azevedo Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2023 11:50
Processo nº 0802355-17.2022.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Adair Alves Bento
Advogado: Daniela Peres Carosio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2023 10:10
Processo nº 0802355-17.2022.8.12.0018
Adair Alves Bento
Municipio de Paranaiba
Advogado: Daniela Peres Carosio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2022 14:31
Processo nº 0802471-31.2023.8.12.0101
Dias &Amp; Anjos LTDA - EPP
Joelma Rodrigues Rosa
Advogado: Maria de Fatima Louveira Marra Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2023 10:20