TJMS - 1417717-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:48
Baixa Definitiva
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10/10/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417717-30.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Pedro Nilson Morinigo Freitas Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFORMA QUE SE IMPÕE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que, embora a adesão ao Contrato de Seguro de Vida em Grupo tenha ocorrido em virtude da relação de trabalho, o vínculo existente entre segurador e seguradora não sofre interferência da relação trabalhista, afastando, assim, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, inc.
I, da CF.
Na espécie, o pedido e a sua causa de pedir versam, exclusivamente, sobre relação jurídica de cunho civil (contrato de seguro), não se cogitando qualquer interferência pela relação de trabalho existente entre segurado e estipulante do seguro (empresa empregadora), razão pela qual não há se falar em competência da Justiça do Trabalho, erigindo, assim, a competência residual desta Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 14:11
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/09/2023 16:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:30
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417717-30.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Pedro Nilson Morinigo Freitas Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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