TJMS - 0800156-76.2020.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:30
Baixa Definitiva
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31/10/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800156-76.2020.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Aldenice Rubino dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT - ANALISADO - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo da recorrente, negando-lhe provimento, mensurando o valor da indenização DPVAT a ser paga pela recorrida, de modo que a pretensão da suplicante é rediscutir o montante, por seu descontentamento com a conclusão.
O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o livre convencimento do julgador, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
03/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800156-76.2020.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Embargante: Aldenice Rubino dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:57
INCONSISTENTE
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800156-76.2020.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Aldenice Rubino dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - VALOR DEVIDO - DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO - MONTANTE CORRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta não provido o recurso de apelação quando verificado o acerto da sentença que julgou procedente o pedido inicial fixando corretamente o valor da indenização securitária DPVAT.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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