TJMS - 0800449-10.2018.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 11:27
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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10/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/03/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:01
Publicação
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21/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:26
Publicação
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21/03/2024 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2024 11:46
Recurso Especial
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21/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/03/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:01
Publicação
-
08/03/2024 00:01
Publicação
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07/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2024 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2024 10:07
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800449-10.2018.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Apelante: Janaina Lopes Araujo DPGE - 1ª Inst.: Carlos Renato Cotrim Leal (OAB: 13773B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS) Apelado: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Wilson do Prado (OAB: 10435/MS) Proc.
Município: Patrícia Franco Bellé e Silva (OAB: 12457/MS) Proc.
Município: Marcos Tsuneo Shimizu (OAB: 39086/BA) EMENTA - RECURSO DEVOLVIDO PELA VICE PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA N.º 1.002, DO STF - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA POR ELE INSTITUÍDA, QUANDO VENCIDO EM DEMANDA POR ELA PATROCINADA - RETRATAÇÃO IMPOSITIVA, DADO O CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL DETERMINADO - AÇÃO QUE ENVOLVE QUESTÃO DE SAÚDE, SUJEITA À SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ENTRE OS ENTES ESTATAIS - VERBA HONORÁRIA DESTINADA A REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO NO PROCESSO COMO UM TODO, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM LITISCONSORTE ESPECÍFICO - VERBA ÚNICA, QUE ATINGE TODOS OS VENCIDOS, E QUE DEVE SER SUPORTADA IGUALMENTE POR ELES, COM RATEIO DE SEU PAGAMENTO - DESTINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO ESTADO APENAS PARA O APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, VEDADO O RATEIO ENTRE OS SEUS INTEGRANTES - ACÓRDÃO ORIGINÁRIO RETIFICADO PARA CONSTAR O PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA-APELANTE.
Dada a solidariedade constitucional dos entes estatais no trato das questões de saúde, quando mais de um deles é condenado à mesma prestação, a verba honorária decorrente da condenação deve ter seu pagamento rateado entre eles, dada a unicidade da condenação e da verba honorária em caso tal. É descabida a dupla condenação em verba honorária, ou seja, não há que condenar-se um ente em determinada verba honorária, e outro ente em outra verba honorária.
Na forma do tema 1.002, do STF, o Estado pode ser condenado à tal pagamento em favor da Defensoria Pública por ele instituída e quando vencido em ação em que ela representou o vencedor, de tal sorte que o valor a ser pago a tal título seja utilizado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, proibido o rateio entre seus integrantes.
Fixada a verba honorária na sentença, e sendo vencidos o Município e o Estado, o seu pagamento deve ser rateado entre eles.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação e retificaram o acórdão origináro para constar o provimento do recurso da autora-apelante, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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