TJMS - 0800819-55.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800819-55.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Vilson Fernandes Fermino Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - TEMA Nº 1.112 - ENTENDIMENTO VERTIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - APLICAÇÃO DA TABELA SEGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1112, fixou a tese de que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Sendo a invalidez parcial, o valor da indenização securitária deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, os termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/01/2024 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 13:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:46
Inclusão em Pauta
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26/12/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:51
INCONSISTENTE
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800819-55.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Vilson Fernandes Fermino Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:40
Distribuído por prevenção
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05/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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