TJMS - 0800159-11.2018.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:59
INCONSISTENTE
-
20/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:46
Juntada de Acórdão
-
20/01/2025 08:46
Juntada de Acórdão
-
20/01/2025 08:46
Juntada de Acórdão
-
20/01/2025 08:46
Juntada de Acórdão
-
20/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:05
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:51
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 10:26
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2024 14:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800159-11.2018.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Neide de Azevedo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800159-11.2018.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Neide de Azevedo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, em relação aos arts. 6º, VIII, do CDC e 369, 373, II, 429, II, do CPC considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Neide de Azevedo.
Quanto a aos arts. 6º, III, VI, 14 e 42 do CDC e arts. 186, 927 e 944, todos do CC, INADMITO o recurso, com fundamento no art. 1030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800159-11.2018.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Neide de Azevedo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800159-11.2018.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800159-11.2018.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800159-11.2018.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800159-11.2018.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - Apelação Cível - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE - - CONVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS - INOCORRÊNCIA DE ERRO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS - DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso, a) a eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de abusividade, decorrente da ocorrência de erro substancial, face à alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados, e c) a ocorrência de danos morais na espécie. 2.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3.
Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e, para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003). 4.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade e/ou abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7.
Na espécie, analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que o recorrente subscreveu expressamente um "Termo de Adesão - Cartão de Crédito".
E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora, fez uso efetivo do cartão de crédito para aquisição de produtos, o que denota que não incorreu em erro substancial. 8 Assim não são críveis as alegações da parte autor-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, tanto que realizou diversas compras. 9.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800159-11.2018.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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